quarta-feira, 11 0aio 2011
Não há muito tempo, em Cuba, foi desbaratada uma
quadrilha de criminosos: cometiam crime contra a economia popular. O que faziam? Produziam creme de leite em uma fábrica
clandestina...
Ao brasileiro comum a notícia acima — verídica — pode
parecer algo absurda, e um norte-americano do século XIX não titubearia em
apontá-la como bizarra. Todavia, ela é o
retrato da mentalidade reinante de um país comunista. Lá, qualquer iniciativa individual é
considerada criminosa, embora a praticamente todos faltem as coisas mais banais
como creme de leite e até mesmo, como ficamos sabendo pelos jornais, papel
higiênico.
Porém, não venho por estas linhas falar de Cuba, mas do Brasil,
este país cujo povo é tão laborioso e empreendedor que se põe a cada noite a
reconstruir o que o estado pôs por terra à luz do dia, mas parodoxalmente tão
distraído e confuso que aplaude efusivamente cada ato de agressão à propriedade
privada e às liberdades individuais que este mesmo estado protagoniza.
Usei da comparação acima porque tomei conhecimento da
notícia da deplorável prisão de cerca de treze donos de postos de gasolina em
Manaus/AM[1], acusados do crime de formação de cartel,
bem como também pelos crimes de corrupção passiva e ativa, crime contra a ordem
tributária, econômica e relações de consumo e formação de quadrilha ou bando[2].
Preliminarmente, manifesto alguma estranheza quanto ao
momento efetivo da realização das prisões. Ainda que se trate de mera
coincidência, não deixa de parecer um tanto oportuna ao governo, uma vez que,
passadas as eleições, o momento é de indignação popular generalizada em face da
disparada da inflação, combustíveis incluídos. A matéria, a seu turno, também
parece preocupada em desfazer teorias conspiratórias, como se vê no trecho
seguinte: "A sentença foi assinada em 02 de julho de 2010, mas só
publicada ontem porque os réus precisavam ser notificados, segundo a assessoria
da Justiça Federal do Amazonas". Levaram, portanto, até o dia da publicação da
sentença, isto é, dia 07 de abril de 2011, duzentos e setenta e nove dias para
notificar os réus!
Vamos agora ao caso: destaco adiante parte do trecho da sentença
que espelha a visão do juiz que a proferiu:
Na decisão, o juiz considerou que, mesmo alegando
inocência, Abdala deixou de exercer "a livre iniciativa da salutar economia de
mercado e que os motivos do crime convergem para lucro fácil, com relevo
especial para cupidez desmedida, o que motiva maior punição e as consequências
do crime, com maior gravidade porque atingiu tanto a ordem tributária,
econômica e as relações de consumo, quanto o tecido social.
Como se vê, o magistrado atribui ao
réu a abstinência de exercer "a livre iniciativa da salutar economia de
mercado..." e agrava a punição por considerar os crimes motivados pelo
"anseio de lucro fácil e cupidez desmedida, a corroer a ordem vigente nos
âmbitos tributário, econômico e social."
Apenas para nos introduzirmos ao
assunto por meio de um breve raciocínio lógico, "a livre iniciativa da salutar
economia de mercado" pressupõe, obviamente, agir com liberdade (ou senão esta
não existe), tendo o lucro por incentivo. Constatemos a visível infelicidade da citação,
por incoerente em seus próprios termos, e notemos como o repúdio ao lucro
representa o próprio leitmotiv da
sentença. Afinal, qual a taxa de lucro
que deve ser considerada aceitável para um empresário? E quem a define?
O que é o mercado
Com efeito, amiúde ignoram os
burocratas e operadores do direito no que realmente consiste uma economia plena
de mercado, enxergando na concorrência direta, individual e atomística a sua
expressão mais fidedigna, quando, ao contrário, uma sociedade verdadeiramente
livre pressupõe uma vasta gama de interações sociais, tais como a parceria, o
consórcio, o cooperativismo, a fusão, o convênio, a terceirização ou a
verticalização, os pools e holdings, e tantas outras já existem ou
que venham a ser inventadas — inclusive os carteis(!), todas elas criadas para
a otimização dos recursos e dos lucros, e todas a priori consideradas como mutuamente benéficas aos seus
participantes, ou de outra forma estes não as realizariam.
Podemos definir o mercado como o
conjunto das ações humanas. Toda ação
acarreta um número praticamente infinito de escolhas que foram preteridas, que
uma vez praticada gera informações para todos os agentes participantes de um
processo econômico. O mundo real é
dinâmico, e cada produto posto à venda é submetido à subjetividade de cada um
dos cidadãos, que por sua vez possuem um conhecimento incompleto do mercado. Além disso, diariamente novos participantes
entram e saem de um determinado setor, e há ainda os inventores que vez ou
outra dizimam mercados inteiros por condená-los à obsolescência. Não existe equilíbrio, nem há de existir:
muito pelo contrário, a roda que gira o mundo é impulsionada por um eterno e
salutar(!) desequilíbrio.
A lei antitruste
A origem
Nunca houve no Brasil uma discussão
racional, economicamente fundamentada e empiricamente verificada sobre a
propositura da legislação antitruste. Todo o arcabouço legal vigente em solo
caboclo não passa de cópia desbotada do Sherman Act e outras
normas correlatas do direito norte-americano. Todas elas, lá e aqui, foram baixadas ao mundo
jurídico completamente eivadas de vícios decorrentes de uma equivocada recepção
de mal-concebidas teorias macroeconômicas construídas com base em estáticos
modelos de competição perfeita sobre cenários de equilíbrios cartesianos
pré-estabelecidos, nos quais foram isoladas estas e aquelas variáveis e
arbitrariamente impostas algumas condições que jamais se verificariam no mundo
real, tais como um número idealmente infindo de competidores, o conhecimento
completo do mercado, os produtos absolutamente homogêneos, a inexistência de
restrições artificiais à circulação dos produtos e a ausência de inovações
tecnológicas ou mercadológicas que interferissem nos preços e nas preferências
dos consumidores.
Nem todo problema tem no método
cartesiano a sua solução: certa vez, assisti à TV sobre um documentário que
mostrava a captura de criaturas das profundezas marinhas para serem examinadas
em laboratório, malograda porque elas simplesmente se desintegravam quando
trazidas à superfície, devido à diferença de pressão. Este exemplo demonstra
como determinados campos de estudo requerem que o seu objeto seja estudado
conjuntamente com todas as suas relações com o meio que o envolve, e nisto
situa-se precisamente a ciência econômica.
O que estas teorias macroeconômicas
pretendem demonstrar é que quaisquer desvios dos modelos ideais acima descritos
tendem a gerar uma pior utilização dos recursos, e consequentemente, uma
redução do bem-estar geral da sociedade, daí a alegação da necessidade de serem
coibidos por meio da intervenção estatal. A respeito desta falaciosa escola
econômica, assim se pronuncia o Professor Dominick Armentano[3]:
A teoria da
competição perfeita é ao mesmo tempo ilógica e irrelevante. Além disso, ela
simplesmente assume que devam existir condições que necessariamente resultem em
um equilíbrio. A competição comercial, em outra mão, é sempre um processo em
que os empreendedores, com informação imperfeita, tentam realizar ajustes nas
condições do mercado de modo que uma coordenação mais próxima entre os planos
da oferta e da demanda seja alcançada.
(...)
Se a competição
perfeita é ilógica e irrelevante, então as estruturas do mercado, ou as
mudanças na estrutura dos mercados, não revelam nada a priori com relação à
competição ou ao bem-estar.
Anti-juridicidade da lei antitruste
Em nome de tais presunções
flagrantemente errôneas porque imponderadas pela experiência multissecular e
pela avaliação das consequências unilateralmente desprezadas, mas que de fato
ocorrem em um mundo onde tudo à volta reage, pessoas trabalhadoras e produtivas
têm sido processadas, multadas, tiveram os seus estabelecimentos fechados ou
desmembrados e foram até mesmo presas por enquadramentos subjetivamente
julgados a posteriori com base em dispositivos legais cujo nível de
concretude mais se aproxima da mente de um santo-daimista em transe.
Disso resulta que qualquer empresário
pode vir a ser enquadrado a qualquer momento por quaisquer das evanescentes
cláusulas da lei antitruste, mesmo que conscientemente as tenha evitado o
quanto possível, configurando tal grau de incerteza jurídica um verdadeiro
assalto aos princípios mais basilares do estado de direito.
Com a transposição do campo econômico
para o jurídico, a consolidação da jurisprudência tem sido de piora deste
quadro, uma vez que os rastros de toda a discussão sobre o assunto, com os
devidos questionamentos sobre a eventual existência de prejuízo ao bem-estar
geral, têm se apagado em benefício da consagração da norma per se, muito
mais prática e assimilável para os ritos forenses. Em palavras mais simples, os agentes públicos
e os juízes já não se importam em averiguar se as hipóteses de conduta ilícita
previstos pela lei antitruste conduzem de fato a um prejuízo à sociedade, ou
mesmo se tal possibilidade pode mesmo acontecer. Bastam-lhe as demonstrações da
existência do conluio e o crime jaz qualificado.
Neste erro grosseiro precisamente
incide o enquadramento feito aos donos de postos amazonenses acusados do crime
de formação de cartel: Ora, desde a prospecção até o refino, bem como a
importação, o mercado de combustíveis é operado por um monopólio estatal, e
levemos em conta que a parcela mais significativa parte do preço é composta de
tributos.
Permitida a iniciativa privada apenas
à distribuição e ao varejo, aos quais resta tão somente uma delgada margem de
manobra operacional, então o modelo macroeconômico que pretende justificar a
norma está logicamente falseado, devendo esta tornar-se inaplicável. Afinal, o que legitima querer o estado
prestigiar a validade da competição do livre mercado só nas últimas fases do
processo mercadológico, exigindo destes últimos o que não se fez desde os poços
de perfuração?
Os efeitos negativos das políticas
antitruste
Considerando, desta forma, que uma
empresa pode vir a ser acusada tanto por agir quanto por não agir, resta-lhe
somente uma conduta: agir "negativamente", isto é, emascular a sua natureza
empresarial de procurar produzir mais e melhor para estabelecer para si própria
um limite de participação no mercado, e isto forçosamente vai parar nas áreas
mais sensíveis das empresas, como as de criação, marketing e qualidade. Isto significa que ela procurará conter-se em
produzir bens tão inovadores, e em divulgá-los à sociedade. Foi isto
precisamente o que fez a General Motors, como nos demonstra o Professor Thomas
Di Lorenzo[4]:
A General Motors
nunca foi processada, mas por causa do temor da companhia pela lei antitruste
ela tornou sua política oficial de 1937 a 1956 de nunca deixar a sua
participação no mercado ultrapassar 45%, por qualquer razão que fosse. Este
medo da perseguição antitruste contribuiu para as dramáticas perdas desta
indústria no mercado para as montadoras japonesas e alemãs nas décadas de 70 e
80.
Dos carteis
A instabilidade dos carteis em uma
sociedade livre
Já vimos que em um mercado livre, ou
melhor, em uma sociedade livre, isto é, não maculada por qualquer forma de
intervenção estatal, a pura e atomística concorrência não é a única forma
viável e legítima de interação entre os cidadãos, mas também outras formas de
relacionamento, e particularmente aqui destacaremos a coordenação.
Para entender esta forma de interação
humana, devemos primeiramente questionar se há alguma diferença prática entre
um dado número de empresas que decide atuar segundo um cartel e o de uma única
empresa que aplica um único preço para todas as suas lojas.
Analisando estas duas configurações
empresariais, podemos constatar que a última segue uma estratégia que se adapta
mais facilmente às decisões de um só indivíduo, enquanto a primeira mais se
adequa a uma multiplicidade de proprietários. Consequentemente, a primeira
também está mais ligada a um processo de decisões mais estável, enquanto a
segunda, mais precário.
Do exposto podemos concluir que os
carteis visam adaptar-se a situações específicas, tendendo a extinguir-se com o
desaparecimento das causas que lhes deram origem.
Em uma sociedade livre, são muitos os
fatores que conspiram contra a sua permanência, e no caso dos postos de
combustíveis, podemos vislumbrar alguns deles, dentre os quais a localização:
certamente que os proprietários dos estabelecimentos mais afastados do centro
da cidade são prejudicados por um acordo deste tipo. Grandes clientes também podem estragar este
conluio, já que eles detêm poder de barganha para eleger um só estabelecimento
e na ausência de um preço mais baixo, buscarão um fator diferenciador qualquer,
no caso, principalmente a localização.
Um fator de peso adicional é o
ingresso de novos estabelecimentos que não participaram do acordo e que por
necessitar urgentemente conquistar uma fatia do mercado, não aceitam a ele
aderir.
Outra coisa em que devemos pensar é:
quem poderá garantir que os diversos participantes serão todos leais entre si? Quem garante que um deles, à surdina, não
busque contratos vantajosos com clientes preferenciais, ou mesmo ofereça seus
produtos à população com preços reduzidos, enquanto simplesmente sustenta aos
seus parceiros que está vendendo pelo preço combinado? Note-se que o
cumprimento de tal acordo, para ser eficaz, requer a providência de um sistema
de fiscalização, o que é oneroso e por isto dificilmente viável.
Podemos também considerar o prejuízo
que podem impingir aos carteis os importadores e os desenvolvedores de
tecnologias alternativas. Certa vez, assisti pelos noticiários televisivos
sobre uma grande companhia construtora que driblou os altos preços do cimento
brasileiro importando-o da Turquia a preços bem compensadores. Da mesma forma, as empresas e indivíduos que
têm desenvolvido veículos a carvão, álcool, eletricidade, energia solar, gás,
hidrogênio, biodiesel e quaisquer outras conspiram para que tais ajustes acabem
perdendo sua eficácia.
Todos estes fatos fazem com que a
dinâmica do mercado seja muito acentuada, e consequentemente, que a duração de
acordos estáticos de combinação de preços sejam sabotadas pelos próprios
participantes. Entretanto, quando os
carteis perduram no tempo, é porque justamente a coordenação revela-se como uma
interação humana mais eficaz do que a competição, o que necessariamente leva a
constituir-se em uma vantagem para o público consumidor, que de outra forma
poderia sofrer com alternativas mais duras, até mesmo com a falta do produto
demandado. Neste caso, é até mesmo
esperável que a fusão entre empresas tenda a ocorrer.
Os carteis podem exercer uma função
benéfica à população.
Até aqui defendemos o cartel contra as
acusações que lhe são imputadas, quais sejam, a de existir para a exploração do
público consumidor mediante o conluio em diminuir a oferta e/ou fixar os
preços. Entretanto, os carteis também podem exercer funções benéficas ao
consumidor.
Murray Rothbard[5]
usou do exemplo dos plantadores de café que decidiram colocar parte de sua
produção nas fornalhas dos trens como forma de diminuir a oferta do grão, para
mostrar que o problema não estava na solução que encontraram, mas no problema criado
por uma superprodução que veio a existir justamente por uma questão de
informação imperfeita no mercado. Um
preço excessivamente baixo do café não atendia à necessidade de
auto-financiamento da produção deste bem porque a um determinado ponto, as pessoas
não queriam mais adquirir café, por mais barato que fosse. O resultado da coordenação entre produtores
que resultou na diminuição da oferta de café tornou possível o atendimento de
diversas outras necessidades ao público consumidor, barateando seus preços,
desde que agora as plantações estavam dedicadas a produzir trigo, milho ou
qualquer outra coisa.
Um paradoxo de interpretação de um
problema: um copo pela metade está meio cheio ou meio vazio? De acordo com a teoria tradicional, como
visto, carteis são acordos celebrados com o intento direto de prejudicar os
consumidores, mas de acordo com a teoria austríaca, a combinação de preços — se
estes forem efetivamente majorados — serve como um forte estímulo para o
ingresso de novos participantes no mercado. Será que os novos páreos toparão
fazer parte de um acordo quando atualmente detêm 0% de participação no mercado?
Oportunamente, será que todos os
participantes estão de acordo com a sua atual respectiva fatia no mercado? A combinação de preços não parece resolver
este problema, mas antes, homogeneizar estratégias e assim reduzir alguns
custos tais como os relativos à contabilidade de custos e antecipar-se a
algumas tendências de imprevisão do mercado futuro. O problema da divisão do mercado resulta
intocado, e disto resulta que uma extensa gama de serviços acessórios podem ser
utilizados como fatores diferenciadores: lavagens gratuitas, pequenos check-ups
de óleo, água e calibragem dos pneus, programas de fidelidade, venda a crédito
e assim por diante, benefícios que num mercado pago podem ser bem mais
dispendiosos para o consumidor, que desta forma sai ganhando.
Ainda com relação à participação do
mercado e especificamente no caso dos postos de combustíveis, a estreitíssima
margem operacional a eles permitida pode fazer com que muitos deles,
principalmente os mais afastados e que por este motivo detenham participações
mais modestas no mercado, corram o risco de fechar as portas. Assim sendo, o cartel constitui-se em uma
medida criada com o fim de evitar tal situação que, caso aconteça, possa vir a
prejudicar a população, tanto pela falta do produto quanto por uma resultante
majoração geral de preços advinda justamente da lei da oferta e da procura. Tal indesejada situação naturalmente há de
prevalecer até que a criação de novos estabelecimentos os substituam; todavia,
para que isto venha a acontecer, é claro que deverão estar presentes os
incentivos mercadológicos, coisa que, infelizmente, pode pairar além do além do
horizonte de expectativa de risco dos novos empresários por um tempo indefinido
em face da vigência de uma lei antitruste.
Quem mais cria monopólios e carteis
é o próprio estado
Em todas as argumentações acima
apresentadas, uma única condição foi requerida para demonstrar que os carteis não
são este bicho-papão que a teoria macro-econômica tradicional pretende afirmar,
bem como para demonstrar que eles são instáveis e podem até mesmo ser benéficos
ao bem-estar geral: a de que estejamos utilizando como cenário um mercado
livre.
Entretanto, quando se trata de Brasil,
a coisa é bem diferente: um cidadão que for pego com um carro movido a gás de
cozinha, por exemplo, terá o seu veículo confiscado e responderá a processo
penal. Especialmente nos anos 80, o governo investia muito em propaganda psicologicamente
agressiva, para demonstrar que estas práticas eram perigosas: inúmeras
reportagens eram levadas ao ar para mostrar ao público explosões de veículos
previamente arranjadas. Claro está que
na verdade estas explosões só aconteceram diante de câmeras que estavam
esperando por elas, pois na vida real são inúmeros os veículos movidos a gás
que rodavam — e ainda rodam — clandestinamente, e com segurança, porque a
tecnologia é a mesma que tem sido usada para o uso legal nos motores de
empilhadeiras em
armazéns. Na verdade,
tudo o que o governo queria era limitar a importação do gás butano, procurando
assim tentar conter distorções que ele mesmo criava.
No estado do Amapá, o governo
brasileiro envida vãos esforços na tentativa de segurar o contrabando de
gasolina proveniente da Venezuela. Há quem sustente que o contrabando é um mal
para o país. Na verdade, o contrabando consiste em uma
reação que vem a proteger o cidadão contra o privilégio de mercado que o estado
concede a algumas poucas empresas.
Como se vê, o cartel dos combustíveis
em Manaus floresceu em meio a um ambiente onde prevalece o monopólio estatal da
Petrobras, onde os tributos formam a maior parte do preço e onde o cidadão
comum é tolhido no seu poder de se defender contra abusos de preços, seja de
onde vierem. Culpa do mercado?
A rigor, ninguém produz mais
monopólios e oligopólios do que o estado. Qual a diferença entre um cartel e um
"programa de preços mínimos para a agricultura" a não ser que este é justamente
imposto pelo estado? Qual a diferença
entre um cartel e os chamados pisos mínimos profissionais? Qual a diferença
entre um cartel e a existência de um sem-número de conselhos de classe e ordens
profissionais, que legislam em causa própria, fiscalizam, multam e fecham
estabelecimentos sem um pingo de representatividade política? Tenhamos em mente
também as decisões judiciais trabalhistas, fartamente prolatadas de acordo com
o entendimento que os trabalhadores que exercem atividades iguais devem receber
igual salário, a despeito de qualquer julgamento da qualidade do trabalho deste
e daquele trabalhador em
particular. Ora, que é
o trabalho senão a propriedade do trabalhador posta à venda?
Conclusão
Este artigo não tem por objetivo
proteger necessariamente os empresários manauras que foram presos, mas sim o de
denunciar a mais absoluta falácia que é a legislação antitruste.
Com dois pesos e duas medidas, o
estado interfere cada vez mais na vida dos cidadãos e no mercado de forma
completamente arbitrária e infundada, a gerar distorções que nos levam ao
empobrecimento senão absoluto, mas pelo menos relativo. O resultado de tudo
isto tem sido encontrarmos cada vez mais pessoas trabalhadoras e produtivas nas
cadeias no lugar de bandidos e marginais, estes à solta com requintes de
proteção estatal concretizados na forma de direitos humanos.
Há empresários que se jactam de
possuir como dom um certo pragmatismo que, segundo lhes consta, lhes é
peculiar, e acreditam desta forma que podem furtar-se ao atual estado de
intervencionismo estatal por meio de conluios, subornos, conchavos ou mesmo das
ferramentas jurídicas postas à sua disposição - por um bom preço. Ignoram que o
máximo que conseguem é qualificar ainda mais a condição de réus em processos
nos quais já foram condenados de antemão pela pelos promotores, pelos juízes,
pela mídia, pela opinião pública e até mesmo por seus próprios advogados.
Somente o investimento a fundo perdido
em um longo trabalho de transformação da opinião pública para a valorização de
uma cultura de plena liberdade individual há de pôr um fim a estas injustiças,
e isto, com um trabalho bem feito, daqui a algumas décadas. Será
este o tempo em que leis como a antitruste deixarão de existir.
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Notas
[1] http://aluizioamorim.blogspot.com/2011/04/justica-condena-prisao-13-donos-de.html
[2] Nota: creio que aqui reste alguma imperfeição na
divulgação da notícia, pois o crime de corrupção passiva só pode ser praticado
por servidor público.
[3] ARMENTANO,
Dominick. Antitrust and monopoly.
Anatomy of a policy failure. 2ª ed. p. 32-33. The Independent
Institute, Oakland, California, 1999:
[4] DI LORENZO,
Thomas J. Anti-trust, Anti-truth (artigo).http://mises.org/story/436
[5] ROTHBARD, Murray, Man, Economy, and State, p. 569. "A
ação do cartel, ao reduzir a produção de café e provocar um aumento na produção
de borracha, fez com que os recursos produtivos aumentassem seu poder de
satisfazer o desejo do consumidor."